As situações de obras
superfaturadas e de conluios para fraudarem licitações na administração pública
são objetos de frequentes relatos através das chamadas “rádio peão”. Este termo
é utilizado para caracterizar uma série de rumores dentro das organizações e
mesmo nas rodas de conversa no Brasil afora.
A maior parte das situações
de malversação de recursos públicos tem sua ação efetivada a partir de
contratos estabelecidos entre empresas e a administração pública. São
divulgados, com maior ênfase, os agentes ativos e passivos desta relação
promíscua, porém tais fatos poderiam ser minimizados através de práticas mais
efetivas de controle interno dentro das próprias instituições. É justamente na
origem que é possível evitar que o dinheiro público vá para o ralo.
Quando essas malandragens
são identificadas e se tentam punir os envolvidos já é muito tarde, pois o
dinheiro já foi gasto ou “escondido” e, na maioria das vezes, não é mais
possível recuperá-lo. Dinheiro público desviado não volta. A detecção dos
problemas ocorre, normalmente, pela ação do controle externo ou através de
denúncias. O correto seria que os agentes de controle interno fossem mais
eficientes e efetivos em suas funções e conseguissem evitar esta prática. Com
efeito, os corruptos ficariam mais receosos em tentar fazer tais falcatruas.
Uma coisa que deixam passar
despercebido em toda estrutura de controle é a responsabilidade dos fiscais e
dos gestores de contratos. Pela legislação vigente todo contrato deve ter um
fiscal e um gestor que são responsáveis por todas as ações envolvidas na
prestação do serviço ou na entrega da mercadoria. São atividades com
responsabilidades distintas, porém complementares.
O fiscal do contrato tem
total responsabilidade sobre tudo que acontece na sua execução e se ocorrer
tentativa de ato ilícito ele deve atuar no sentido de evita-lo, denunciando. E
se acontecer? Pois bem, se acontecer alguma irregularidade o fiscal do contrato
deve ser arrolado no processo de investigação e, também, pode ser
responsabilidade pelos danos causados.
O fiscal de um contrato deve
ter conhecimento específico sobre o seu objeto e tem que acompanhar todas as
etapas de sua execução, inclusive tendo que receber o bem e atestar a
conformidade do mesmo, pois há muitas historias de problemas relativos a compra
de um determinado produto e a entrega de outro.
É através do ateste deste
servidor que o setor financeiro efetua o pagamento, portanto se ocorrer o
pagamento de um produto que foi entregue em desconformidade com as
especificações, em quantidade inferior ao contratado, ou mesmo que não tenha o
seu destino adequado a responsabilidade não é do setor financeiro e sim do
fiscal do contrato.
Também existem muitos
rumores de que é muito comum os gestores públicos designarem pessoas que não
possuem conhecimento do objeto que está sendo contratado e, pior, que não
acompanham a sua execução, porém quando a nota fiscal vai para que se efetuem o
respectivo pagamento é exigido que a pessoa designada como fiscal dê o ateste
de conformidade.
Pura inocência. Este fiscal
despreparado e desinformado não sabe o risco que está correndo. Os fiscais dos
contratos devem, sim, ser questionados e até responsabilizados pelos danos
causados ao setor público no caso de prática de ilegalidade.
Uma forma de tentar reduzir
os problemas com tais práticas, sem sombra de dúvidas, passa pela
responsabilização efetiva dos fiscais de contratos na administração pública. Se
todos os fiscais de contratos tiverem a consciência das suas responsabilidades
e exercê-las com probidade, com certeza teremos menos problemas com desvios de
qualquer natureza na administração pública. Basta começarmos a perguntar: e o
fiscal do contrato? Cadê ele?
O FISCAL DE CONTRATO, quando bem preparado e bem intencionado, é peça fundamental na execução de uma obra pública. Pena que é figura rara!
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